ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO JUVENIL DOS ARTISTAS MACEDENSES
- AJAM
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Natureza e Sede)
1 - A Associação Juvenil dos Artistas Macedenses – AJAM, adiante designada por Associação,
é constituída por jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede em Macedo de Cavaleiros.
Artigo 2º
(Objectivos)
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a)
Fomentar o espírito cultural junto da população jovem
realizando actividades culturais e artísticas.
b)
Realizar actividades relacionadas com a ocupação dos
tempos livres de jovens, nomeadamente: teatro, música, acompanhamento dos trabalhos escolares, novas tecnologias e desporto.
c)
Promover e desenvolver a solidariedade entre os jovens,
a cultura, recreio, desporto e dignidade humana a todos os níveis.
d)
Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus
associados, na base da realização de iniciativas relativas á problemática da juventude.
e)
Promover o estudo, investigação e difusão de notícias
relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento
de políticas adequadas à sua condição.
Artigo 3º
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação
tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver actividades artísticas,
culturais e pedagógicas que permitam ocupar os tempos livres dos seus associados de forma saudável ao nível do desenvolvimento
biopsicossocial;
b) Promover a formação de jovens tendo em vista
a sua integração social;
c) Organização de espaços lúdico-pedagógicos
para ocupação dos tempos livres através de espaços multimédia, videoteca, ludoteca e outros meios considerados adequados;
d) Proporcionar aos associados o acesso a documentação
e bibliografia sobre juventude;
e) Organizar uma biblioteca que vá ao encontro
dos interesses das crianças e jovens possibilitando o acesso aos seus associados e à comunidade em geral
f) Editar revistas, jornais ou outros
documentos de interesse relevante;
g) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
h) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social e profissional;
i) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros
que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 4º
(Sócios)
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes
Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses
da Associação.
Artigo 5º
(Direitos e Deveres)
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios;
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS
Artigo 6º
(Orgãos)
São orgãos da Associação:
-
A Assembleia Geral
- A Direcção
- O Conselho Fiscal
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, a pedido da
Direcção ou de um décimo dos sócios.
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por 3 sócios, eleita em lista majoritária.
4 - Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o Relatório e Contas de Gerência;
e) Eleger os membros dos orgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal
seja justificável por proposta da Direcção.
Artigo 8º
(Direcção)
1 - A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por 5 elementos eleitos em lista
majoritária.
2 - A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de
2 dos seus membros ou do seu Presidente.
3 - Compete à Direcção:
a) Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
b) Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
c) Aprovar o seu Regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação.
i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral
nela delegar.
Artigo 9º
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos em lista majoritária;
2 - Compete ao Conselho Fiscal;
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas
pela Direcção;
b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis
no normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
BENS
Artigo 10º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a)
Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b)
Produto de venda de publicações próprias;
c)Quotização
dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
d)Quaisquer
outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11º
(Duração do Mandato)
1-
A duração do mandato dos orgãos da Associação é de 2
anos.
2-
Em caso de demissão do titular de um cargo electivo,
proceder-se-á à sua substituição em reunião de Assembleia Geral. O titular substituto completará o mandato do substituído,
terminando-o na mesma data que os restantes titulares.
Artigo 12º
(Requisitos das Deliberações)
1 - As deliberações dos orgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria
do número legal dos seus membros. Para as alterações estatutárias é exigível maioria qualificada de 3/4 do número legal dos
seus membros, e para a deliberação sobre a extinção da associação é exigível maioria de 3/4 de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação
será feita por escrutínio secreto.
Artigo 13º
(Incompatibilidade)
Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer
outro órgão, excepto na Assembleia Geral.